Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A embargante alega omissão na decisão, afirmando que não houve apreciação e afastamento fundamentado das teses apresentadas, caracterizando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 3. A parte embargada apresentou impugnação, argumentando que os embargos são infundados e procrastinatórios, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 7. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência de multa quando não há intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A simples oposição de embargos, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II; 1.026, § 2º. STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.