Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. FALHA SIGNIFICATIVA NO MOTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de financiamento e vedou negativação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, teto de R$ 30.000,00, em ação de rescisão por vício oculto no motor surgido sete dias após a compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência e se o valor fixado a título de astreintes é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da constatação de falha significativa no motor sete dias após a tradição do veículo, evidenciando vício oculto que impede sua utilização nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, e o perigo de dano é manifesto, pois o consumidor permanece obrigado a pagar parcelas de bem inservível, com risco de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 4. A medida é reversível, vez que, se não comprovado o vício ao final, a instituição financeira pode retomar a cobrança das parcelas suspensas com os encargos legais pertinentes, sem prejuízo irreparável, nos termos do art. 54-F, § 2º, do CDC. 5. O valor das astreintes fixado em R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para desestimular o descumprimento por parte da instituição financeira de grande porte, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Constatado vício oculto grave logo após a aquisição de veículo, impõe-se a suspensão das parcelas do financiamento para evitar dano irreparável ao consumidor, haja vista a vinculação entre o contrato principal e o acessório, nos termos do art. 54-F, § 2º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 18, § 1º, e 54-F, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5113959-05.2025.8.09.0051, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 18/06/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5278425-02.2025.8.09.0088, rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. em 11/09/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 6046807-90.2024.8.09.0136, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 03/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5234829-42.2026.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. AGRAVADO: NATANAEL SOUSA GOMES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.