Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento a recurso de apelação, a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando os consectários legais da condenação com base em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. A parte Embargante alega a existência de erro material e obscuridade, sustentando que os critérios de atualização do débito deveriam observar a Taxa SELIC e a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão. 2. Analisar a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, em alegado descompasso com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do art. 406 do Código Civil em período anterior à vigência de nova legislação. 3. Deliberar sobre a necessidade de adequação do julgado à Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de cálculo dos juros legais e da correção monetária, estabelecendo sua aplicação a partir de 30 de agosto de 2024. III. Razões de decidir. 4. Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar erro material, obscuridade ou contradição, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração substancial do julgado. A fixação de consectários legais em desacordo com a jurisprudência vinculante e com a legislação aplicável configura erro material passível de correção. 5. Para as condenações por dívidas de natureza civil em período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese de que a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Desse modo, o acórdão que estabelece a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês cumulados com correção monetária pelo INPC incorre em erro material, devendo ser reformado no ponto. 6. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, promoveu alteração substancial nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo dos juros legais e da correção monetária para as obrigações pecuniárias. Com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, a nova legislação determina que, na ausência de convenção, a correção monetária será apurada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC deduzida do IPCA. Tratando-se de norma de ordem pública com aplicação imediata, sua incidência sobre os efeitos futuros da condenação é medida impositiva, devendo o título executivo judicial ser adequado para refletir a nova disciplina legal para o período subsequente à sua vigência. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Configura erro material, sanável por embargos de declaração, a fixação de juros de mora de 1% ao mês cumulados com índice de correção monetária para dívidas civis em período anterior à Lei nº 14.905/2024, por contrariar tese firmada em recurso repetitivo que determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. 2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática dos juros legais e da correção monetária, impõe a adequação do título executivo judicial para que os cálculos dos consectários da condenação, a partir de 30 de agosto de 2024, observem a nova disciplina legal, com correção pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA."Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Arts. 389 e 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.