Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANATOCISMO E CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. IDENTIDADE DO CONTRATO. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fundados em suposto excesso decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 159.905.193, indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a controvérsia envolveria apenas matérias de direito. Os agravantes sustentam a necessidade de análise técnica da evolução do saldo devedor, da capitalização de juros e da cumulação de encargos moratórios, bem como requerem o aproveitamento do laudo pericial produzido em ação revisional conexa relativa ao mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil, seguido do julgamento antecipado dos embargos à execução, configura cerceamento de defesa diante das alegações de excesso de execução, anatocismo e cobrança indevida de encargos; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido na ação revisional conexa pode ser admitido como prova emprestada; e (iii) determinar se o aproveitamento dessa prova, com a abertura de prazo para manifestação das partes, torna desnecessária a realização de nova perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova e anuncia o julgamento antecipado da lide em embargos à execução, conforme a interpretação sistemática do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O direito à ampla defesa e ao contraditório assegura às partes a oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, especialmente quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas não pode impedir a produção de prova indispensável ao esclarecimento de fatos complexos relevantes para o julgamento. A apuração da evolução do saldo devedor, da incidência de juros capitalizados, da amortização pela Tabela Price e da eventual cumulação indevida de encargos moratórios exige, em regra, análise contábil minuciosa. O indeferimento da prova técnica, seguido da rejeição dos embargos sob o fundamento de que os devedores não demonstraram o excesso de execução, impede a comprovação dos fatos alegados e caracteriza cerceamento de defesa. Os embargantes não questionam apenas a validade abstrata das cláusulas contratuais, mas também a forma concreta de execução do contrato, inclusive a ocorrência de anatocismo prático e a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. O art. 372 do Código de Processo Civil admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que se preserve o contraditório na demanda de destino. A prova emprestada prestigia a celeridade, a economia processual e a eficiência, pois evita a repetição de prova pericial de conteúdo idêntico, geralmente lenta, complexa e dispendiosa. A utilização da prova emprestada não exige identidade total entre as partes dos processos, desde que se assegure a oportunidade efetiva de impugnação de seu conteúdo. O laudo pericial contábil produzido na Ação Revisional nº 0544514-36.2018.8.05.0001 examina a mesma Cédula de Crédito Bancário executada, foi elaborado por profissional habilitado nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório, com apresentação de quesitos, manifestações e esclarecimentos. A perícia produzida na ação revisional aborda as questões técnicas suscitadas nos embargos à execução, incluindo a evolução das taxas de juros, a amortização pela Tabela Price, a capitalização e a cumulação de encargos de inadimplência. A realização de nova perícia contábil sobre o mesmo contrato e os mesmos fatos configuraria ato inútil e redundante, além de impor custos desnecessários às partes e ao erário. O aproveitamento do laudo pericial da ação revisional assegura a ampla defesa, fornece elementos técnicos para o julgamento dos embargos e favorece a coerência das decisões judiciais relativas ao mesmo contrato. A higidez da prova emprestada exige o traslado formal do laudo e dos esclarecimentos para os autos dos embargos à execução, seguido da intimação das partes para manifestação específica sobre seu conteúdo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando as alegações de excesso de execução, anatocismo e cumulação indevida de encargos dependem de conhecimento técnico especializado. 2. O laudo pericial produzido em ação conexa pode ser admitido como prova emprestada quando examina o mesmo contrato e se assegura o contraditório no processo de destino. 3. A existência de perícia contábil suficiente e submetida ao contraditório torna desnecessária a repetição da prova técnica sobre os mesmos fatos e o mesmo instrumento contratual. 4. O aproveitamento da prova emprestada exige o traslado formal do laudo e a intimação das partes para manifestação específica antes do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, garantias da ampla defesa e do contraditório; CPC, arts. 370, parágrafo único, 372 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.123.052/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EREsp nº 617.428/SP, Corte Especial.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.