Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. REFORMA EM GRAU IMEDIATO. REVISÃO DO ATO DE MELHORIA. PENSÃO. REVISÃO. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, no qual as autoras pleiteiam a anulação da decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 4591/2022-TCU-1ª Câmara) que reduziu o valor da pensão militar por elas recebida, com o consequente restabelecimento do benefício ao patamar anterior e o pagamento das diferenças. 2. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê a possibilidade de reforma do militar da ativa ou da reserva remunerada com base na remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato, que for julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 108, I e II ou nos casos previstos nos incisos III, IV e V, se verificada impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. A melhoria da reforma não pode ser estendida para os militares já reformados, nos casos em que a incapacidade total e permanente for superveniente à reforma, por ausência de previsão legal. Precedente: (STJ - REsp 1.340.075, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 09/04/2013). 3. O Tribunal de Contas da União decidiu aplicar esse entendimento aos atos concessórios a serem apreciados pelo órgão a partir da data de prolação do acórdão nº 2.225/2019, em 18/09/2019. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que os militares que receberam melhoria de reforma, considerada legal para fim de registro pelo Tribunal de Contas da União até o dia 18/09/2019 terão mantidas as reformas, mas aqueles atos concessórios posteriores serão declarados ilegais pela própria Corte, com ordem de revisão da reforma ou pensão concedida. 5. No caso em exame, o instituidor da referida pensão, ocupante do posto de Primeiro Sargento, foi reformado em 17 de abril de 1980. Em 20/07/2005, já na condição de militar reformado, obteve uma melhoria de reforma em razão do agravamento de seu estado de saúde, passando a ter seus proventos calculados com base no soldo de Segundo-Tenente, tendo como fundamento legal para tal melhoria o artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 6. Assim, deve ser acolhida a pretensão das autoras para reconhecer a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão militar a partir de setembro de 2022, reconhecendo o seu direito à percepção de pensão militar com base no soldo de 2º Tenente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, quando passou a receber a pensão com base no posto de 1º Sargento, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devida, referente ao período de setembro/2022 até o efetivo cumprimento da ordem de anulação, devendo os valores serem corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas administrativamente. 7. Apelação das autoras provida. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação das autoras para reformar a sentença e declarar a nulidade do ato administrativo das Apostilas nºs 78/2022 evento 1- OUT15), 79/2022 (evento 1- OUT19) , 80/2022 (evento 1- OUT16) e 81/2022 (evento 1 - OUT18) , que implicou na redução da pensão por morte das autoras, condenando a Ré/União a pagar às autoras as diferenças desde quando devidas, referente ao período de 28 de setembro/2022 até o efetivo cumprimento da ordem de anulação das Apostilas nºs 78, 79, 80 e 81/2022, corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas administrativamente. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da União e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.