Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por Osvaldo Luiz Montezano de Almeida em face do Itaú Unibanco S/A, acolhidos para julgar extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cédula de crédito bancário, firmada eletronicamente, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. III. Razões de Decidir 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial previsto no art. 28 da Lei 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC. 4. A contratação foi realizada via Bankline, com uso de senha pessoal e token, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 5. A cobrança de juros remuneratórios não é abusiva. 6. Capitalização dos juros expressamente contratada e permitida pela Lei nº 10.931/04. 7. Inexistência de previsão contratual para cobrança da comissão de permanência, sem prova de sua cobrança, quer de maneira isolada ou cumulada com outros encargos. 8. Execução instruída com título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, inexistindo impugnação especificada apta a infirmar tais atributos, nos termos do art. 917 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido para afastar a sentença de extinção da execução, julgando improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário firmada eletronicamente constitui título executivo extrajudicial válido. 2. A contratação eletrônica, com uso de senha e token, atende aos requisitos legais de validade.
Recurso provido para afastar a sentença de extinção da execução, julgando improcedentes os embargos à execução.
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13ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Composição: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (presidente); Francisco Giaquinto; Heraldo de Oliveira Silva; Maurício Simões de Almeida Botelho Silva; Nelson Jorge Júnior; Marcio Teixeira Laranjo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Francisco Giaquinto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.