Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. A decisão impugnada indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, e art. 924, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte exequente não juntou o original da cédula de crédito bancário, documento essencial à instrução da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de cópia autenticada da cédula de crédito bancário é suficiente para a propositura da ação de execução ou se, em razão do princípio da cartularidade e da possibilidade de circulação do título, é indispensável a juntada do original. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário é um título de crédito com regramento próprio previsto na Lei nº 10.931/2004, sendo-lhe aplicáveis os princípios da cartularidade e da circulação. Nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário pode ser negociada por endosso, razão pela qual a apresentação do documento original é imprescindível para comprovação da titularidade do crédito pelo exequente. O art. 26 da mesma lei define a cédula de crédito bancário como título de crédito representativo de promessa de pagamento, o que reforça a necessidade de sua apresentação física para evitar insegurança jurídica quanto à circulação do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais firmou entendimento de que a ausência do documento original inviabiliza a execução, sendo insuficiente a apresentação de cópias autenticadas. No caso concreto, o apelante foi intimado para sanar a irregularidade, mas não apresentou o documento original, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 924, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.