Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O autor alegou ser servidor público federal desde 10 de junho de 1981 e titular de conta individual do PASEP, sustentando que, ao solicitar o levantamento dos valores, recebeu quantia reputada ínfima em comparação ao período contributivo. Aduziu falha na prestação do serviço, consistente em ausência de correta atualização monetária, má gestão dos recursos e possíveis saques indevidos, postulando a condenação do banco ao pagamento de diferenças apuradas, indenização por danos morais e ressarcimento de honorários contratuais. 1.2. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento da diferença apurada em perícia, com correção pela taxa SELIC desde a data do laudo até o efetivo pagamento, além de distribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional, rejeitando o pedido de danos morais e de honorários contratuais. 1.3. Interposta Apelação pelo banco réu, o recurso foi conhecido e desprovido por decisão monocrática. 1.4. No presente Agravo Interno, o banco agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, invoca prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e em precedentes do STJ, alega ausência de prova técnica apta a demonstrar irregularidades e pugna pela reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (II) saber se incide a prescrição quinquenal ou o prazo decenal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, facultando-lhe eventual juízo de retratação. 3.2. A decisão agravada assentou que a causa de pedir decorre de alegada falha na prestação do serviço, consistente em má gestão da conta individual do autor, com saldo final inferior ao devido, em razão de supostos saques indevidos e aplicação incorreta de índices de atualização. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou orientação no sentido de que compete ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador e depositário das contas vinculadas ao PASEP, responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativas à gestão das contas individuais, inclusive quanto à atualização de saldos e à ocorrência de saques indevidos. 3.4. Quanto à prescrição, o referido Tema 1.150 fixou o prazo decenal para o pedido de ressarcimento por desfalques ou incorreta atualização em conta vinculada ao PASEP, contado da ciência inequívoca do prejuízo pelo titular, afastando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Inviável, portanto, acolher a tese de prescrição quinquenal a partir de 1988, data da cessação dos depósitos, pois o marco inicial deve corresponder à efetiva ciência do alegado prejuízo, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Quanto ao prequestionamento, a fundamentação adotada mostra-se suficiente à solução das teses suscitadas, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à gestão de conta individual vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques ou incorreta atualização de conta PASEP é decenal, contado da ciência inequívoca do prejuízo pelo titular, afastada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 3. A ausência de fundamentos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão monocrática.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, e 1.021. Decreto nº 20.910/32.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5594378-78.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSSAIR RODRIGUES DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.