Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. ADPFS Nº 1.005, 1.006 E 1.097. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. ART. 104-B DO CDC. LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA DOS DESCONTOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PLANO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco Industrial do Brasil S/A contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para instituir plano compulsório de pagamento, pelo prazo de 60 meses, limitando o conjunto dos descontos consignados e em conta corrente a 35% dos vencimentos líquidos da consumidora, mediante rateio proporcional entre os credores remanescentes. A autora havia informado renda líquida de R$ 6.625,39 e prestações mensais de R$ 3.384,14, equivalentes a aproximadamente 51% da remuneração líquida. Após audiência global de conciliação, foi homologado acordo apenas com a Crefisa S.A., prosseguindo o feito em relação aos demais credores. Os apelantes questionam, entre outros pontos, a caracterização do superendividamento, a inclusão do crédito consignado, a adoção do percentual de 35%, a observância do mínimo existencial e a suficiência do plano judicial compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os recursos observam o princípio da dialeticidade e se existe interesse recursal do Banco do Brasil quanto aos capítulos relativos a danos morais; (ii) estabelecer se contratos regularmente celebrados e operações de crédito consignado podem integrar o procedimento de repactuação por superendividamento; (iii) determinar se a caracterização do superendividamento e a preservação do mínimo existencial podem decorrer da mera aplicação de percentuais de comprometimento da renda, inclusive do limite de 35%; (iv) verificar se o plano judicial compulsório instituído pela sentença observa os requisitos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 104-B do CDC e se está amparado por instrução probatória suficiente; (v) definir a relevância, para a aferição da boa-fé, de empréstimo consignado celebrado após o ajuizamento da ação; e (vi) estabelecer se as deficiências constatadas conduzem à improcedência da demanda, à elaboração originária de plano pelo Tribunal ou à cassação da sentença para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica das questões efetivamente decididas satisfaz o ônus de dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC, ainda que o recurso contenha fundamentos padronizados ou capítulos estranhos à sentença; inexiste, contudo, interesse recursal quanto a capítulos referentes a danos morais quando o pronunciamento recorrido não impõe condenação dessa natureza. A Lei nº 14.181/2021 permite o tratamento judicial do superendividamento de consumidor pessoa natural e de boa-fé, sem exigir a prévia declaração de nulidade ou abusividade dos contratos, de modo que negócios regularmente celebrados podem integrar a repactuação quando configurada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. O crédito consignado não integra as exclusões previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão das parcelas dessa modalidade de crédito da aferição do mínimo existencial. O reconhecimento do superendividamento exige exame global, contemporâneo e documentado da renda do consumidor, das despesas essenciais, das dívidas elegíveis e das parcelas vencidas e vincendas no mesmo período, não bastando a constatação isolada de determinado percentual de comprometimento dos rendimentos. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta a aferição do mínimo existencial e fixa o parâmetro de R$ 600,00, que não pode ser simplesmente ignorado ou substituído por percentual judicial abstrato sem fundamentação técnica e exame atualizado da situação financeira do consumidor. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento de salários, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, e impede a extensão analógica automática da limitação própria do crédito consignado; o precedente, porém, não afasta a repactuação judicial fundada autonomamente nos arts. 104-A e 104-B do CDC. O percentual de 35% pode eventualmente resultar de plano tecnicamente demonstrado e compatível com o caso concreto, mas não substitui a elaboração do próprio plano nem dispensa a comprovação de que o valor das prestações preserva o mínimo existencial e permite a liquidação integral do principal corrigido no prazo legal. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o principal devido corrigido por índices oficiais de preços, prever a liquidação integral das dívidas em até cinco anos, estabelecer a primeira parcela em até 180 dias da homologação judicial e determinar o pagamento do saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC. A sentença não individualiza adequadamente os valores principais, os pagamentos já realizados, os saldos atualizados, o índice oficial de correção monetária, a taxa remuneratória aplicável e o valor certo destinado a cada credor, nem apresenta memória de cálculo capaz de demonstrar a liquidação integral das dívidas no período fixado. A previsão da primeira parcela para 30 dias após o trânsito em julgado diverge do art. 104-B, § 4º, do CDC, que estabelece como termo máximo 180 dias contados da homologação judicial, e as omissões relativas aos critérios financeiros constituem elementos essenciais à validade, liquidez e exequibilidade do plano, não meros detalhes reservados ao cumprimento da sentença. A criação de plano financeiro compulsório exige dados contábeis e financeiros completos, razão pela qual o julgamento antecipado não se mostra adequado quando faltam a individualização das obrigações, a atualização dos contratos e saldos e a demonstração da viabilidade econômica do plano. A contratação de empréstimo consignado após o ajuizamento da demanda não comprova, isoladamente, fraude ou má-fé, mas exige apuração de sua finalidade, de eventual refinanciamento, do valor efetivamente disponibilizado, da capacidade de pagamento considerada e das circunstâncias da nova contratação, por constituir fato relevante para a análise da boa-fé exigida pelo regime do superendividamento. O procedimento de tratamento do superendividamento é bifásico e, frustrada a conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a fase contenciosa do art. 104-B deve ser regularmente instaurada, com apresentação dos documentos e das razões de recusa pelos credores remanescentes e possibilidade de nomeação de administrador para elaboração do plano compulsório. A irregularidade na instauração da fase contenciosa, isoladamente, não determina a nulidade integral do processo quando os credores já foram citados, apresentaram contestação e participaram dos atos processuais, mas, associada à insuficiência da instrução e à incompletude do plano, justifica a cassação da sentença. A ausência de dados contemporâneos e completos impede afirmar, na instância recursal, tanto a existência quanto a inexistência definitiva do superendividamento e também impede a formulação originária de plano pelo Tribunal, que acarretaria supressão de instância e privaria as partes do contraditório sobre cálculos e critérios. A solução adequada consiste na reabertura da instrução e na regularização da fase do art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Contratos de consumo regularmente celebrados podem integrar a repactuação por superendividamento quando o consumidor de boa-fé não consegue pagar a totalidade das dívidas exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial. 2. O crédito consignado não é automaticamente excluído do procedimento de repactuação e deve ser considerado na aferição da situação financeira do consumidor após a declaração de inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo STF. 3. O superendividamento exige avaliação global, contemporânea e documentada da situação financeira do consumidor e não pode ser reconhecido exclusivamente com base em percentual abstrato de comprometimento da renda. 4. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ impede a extensão analógica automática do limite aplicável ao crédito consignado aos empréstimos comuns debitados em conta corrente, mas não obsta a repactuação judicial prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 5. O percentual de 35% da renda líquida não substitui o plano judicial compulsório, que deve observar integralmente os requisitos materiais e temporais do art. 104-B, §§ 2º, 3º e 4º, do CDC e demonstrar a viabilidade da liquidação integral das obrigações. 6. A elaboração de plano judicial compulsório exige instrução contábil e financeira suficiente, com individualização e atualização das obrigações, e a insuficiência probatória impõe a cassação da sentença e a reabertura da instrução, em vez da improcedência imediata da demanda ou da formulação originária do plano pelo Tribunal. 7. A contratação de novo crédito após o ajuizamento da ação não caracteriza, por si só, má-fé do consumidor, mas constitui circunstância relevante que deve ser examinada na instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 54-A, § 3º, art. 104-A, § 1º, e art. 104-B, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023; CPC, arts. 934, 1.010, III, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, julgamento conjunto concluído em 23.04.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.