Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESFAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinou à autora a restituição dos valores recebidos mediante TED. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade do recurso da autora diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) a suficiência das provas produzidas pela instituição financeira para demonstrar a regular contratação do empréstimo; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a possibilidade de majoração do “quantum” indenizatório fixado a título de danos morais; (v) os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora; (vi) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo e às consequências jurídicas decorrentes. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade invocada nas contrarrazões da Instituição Financeira, porquanto as razões recursais apresentadas pela parte autora / apelante impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 5. No mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo a prova pericial conclusiva quanto à inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora, o que impõe a declaração de nulidade do contrato. 6. Reconhecida a invalidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 929, STJ. 7. No que aos danos morais, resta-se inequívoco que a privação injustificada de verba destinada à subsistência de pessoa reconhecidamente incapaz ultrapassa o mero dissabor cotidiano, circunstâncias que caracterizam o dano moral na modalidade ´´in re ipsa´´. No entanto, reconhece-se que a quantia fixada pelo juízo primevo se encontra amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apta a compensar os prejuízos suportados pela vítima, agindo em consonância com os parâmetros de fixação desta Corte. 8. Impõe-se a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, em consonância aos preceitos legais, bem como, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da autora parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer os recursos e negar provimento ao recurso da instituição bancária e dar parcial provimento da autora, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.