Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em face de instituição financeira e correspondente bancário. A autora alegou inscrição indevida de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente a parcela de empréstimo consignado regularmente descontada em folha de pagamento. A sentença, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitou os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é indevida a inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, quando comprovado o desconto regular das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento; e (ii) se tal inscrição enseja condenação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Não comprovada a existência de débito válido, nem demonstrada causa excludente de responsabilidade, resta configurada falha na prestação do serviço. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua natureza pública e regulamentação própria, integra banco de dados destinado à formação do histórico de crédito, submetendo-se às regras do art. 43, § 1º, do CDC. A inscrição indevida configura prática abusiva e enseja dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ), calculados nos termos do art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), conforme art. 389, p.u., do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, declarar inexistente o débito de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) e a indevida inscrição no SCR, condenando os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida de consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, quando inexistente débito válido, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 2. O desconto regular de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento afasta a caracterização de inadimplência do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 932, IV, “a”, e 85, § 11; CDC, arts. 14, 39 e 43, § 1º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 12.414/2011, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 568; TJMA, ApCiv 0804661-69.2019.8.10.0001, Rel. Des. Luiz de Franca Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 24.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Cleide Ribeiro, em 11/07/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar sentença proferida em 13/05/2024 (Id. 43679534), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz//MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Repetição do Indébito, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Id. 43679490), ajuizada em 25/12/2022, em desfavor de Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda, assim decidiu: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43679535, aduz em síntese a parte apelante que “A responsabilidade da instituição bancária é atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, não podendo atribuir esta responsabilidade para o consumidor que é hipossuficiente na relação consumerista, posto que a Autora está de boa-fé, uma vez que consta em seus contracheques em todos os meses os descontos dos consignados. É irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição bancária, tendo em vista o risco de sua atividade.” Aduz mais que “A alegação do requerido em sede de contestação, de que, a inscrição de dívida indevida no Sistema SCR do Banco Central, tem natureza meramente administrativa, motivo pelo qual, não pode ser equiparado aos mecanismos de restrição, não encontra respaldo jurisprudencial.” Alega que “Resta devidamente comprovado que, a decisão proferida pelo juiz de 1° grau, está na contramão do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, o SCR possui natureza de cadastro restritivo, razão pela qual, a sentença deve ser reformada, e o apelado deve ser condenado em danos morais por inscrição indevida de dívida que foi descontado na folha de pagamento. Portanto, tendo em vista que, o SCR do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo, bem como, houve a inscrição indevida de dívida, deve ser julgado procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Argumenta por fim que “A parte autora teve seu nome negativado no registro de inadimplentes junto ao banco central, conforme anexo, mesmo efetuando o pagamento integral das parcelas mensais do contrato, conforme fazem provas os contracheques. Além disso, é incabível a negativação do nome do consumidor quando resta demostrada sua ausência de culpa pelo atraso no repasse dos valores contratuais à instituição financeira, sobretudo se referindo a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.” Com esses argumentos, requer “que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente Provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos da inicial;” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes no Id. 43679537, defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não espelhar a causa hipótese atrativa do interesse público autorizador da intervenção ministerial, a teor do artigo 178, do Código de Processo Civil. “ (Id. 45184784) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em face das rés, alegando que tomou conhecimento, de forma inesperada, de que seu nome estava negativado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido junto ao Banco Central do Brasil, por registro efetuado pelo Ban
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, declarar inexistente o débito de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) e a indevida inscrição no SCR, condenando os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.