Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. AUTORIA. PROVAS JUDICIALIZADAS E INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO. ARTS. 155 E 226 DO CPP. SÚMULAS N. 7 E AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que as teses do recurso especial versam sobre matéria exclusivamente de direito, concernente ao alcance dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de provas autônomas e judicializadas de autoria, alegando condenação fundada em testemunho indireto e em reconhecimento não formalizado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da suficiência das provas de autoria, sob o argumento de ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, pode ser realizado em recurso especial sem afronta à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, diante da existência de múltiplos elementos probatórios produzidos sob contraditório, há violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto probatório, afirmaram a autoria com amparo em múltiplos elementos produzidos sob contraditório, consistentes em depoimento da vítima, depoimento do policial civil responsável pelas diligências, imagens de monitoramento que vinculam os agentes e veículos locados, além de documentação obtida nas investigações. 5. A pretensão recursal, embora apresentada como debate estritamente jurídico sobre os arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, objetiva desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e consistência da prova de autoria, o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que se refere ao do Código de Processo Penal, a decisão art. 226 agravada assentou que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado com falhas não pode constituir único fundamento da condenação, mas não impede o juízo de autoria quando amparado por outras provas judicializadas e autônomas, de modo que incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto ao do Código de Processo Penal, a tese de condenação art. 155 fundada exclusivamente em testemunho indireto e elementos informativos contrasta com a expressa indicação, na decisão agravada, de que a autoria se baseou em provas produzidas sob contraditório judicial (vítima, policial, imagens e documentação), de forma que o acolhimento da alegação exigiria nova valoração de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. 1. A impugnação, em recurso especial, da suficiência Tese de julgamento: das provas de autoria, ainda que sob o rótulo de violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, configura pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo dependência exclusiva de reconhecimento falho e havendo outras provas judicializadas e autônomas a demonstrar a autoria, a condenação não viola o do Código de Processo Penal e art. 226 harmoniza-se com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quando a autoria é afirmada com base em múltiplos elementos produzidos sob contraditório judicial, não há condenação fundada exclusivamente em elementos informativos ou testemunho indireto, afastando-se a alegada violação ao do Código art. 155 de Processo Penal. CPP, arts. 155 e 226; Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. STJ, Sexta Turma, j. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.945/PR, 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, Quinta Turma, AREsp n. 3.022.190/GO, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC n. Quinta 837.319/GO, Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024.
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O STJ REsp 2.208.250 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.