Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . FURTO TENTADO, HABEAS CORPUS TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E FORMAÇÃO DA CULPA. 1. Os pedidos formulados na presente ação foram objeto de apreciação no HC n. 1.000.178/PE. 2. A reiteração de pedido anteriormente analisado e não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de identidade de partes e causa de pedir, torna inviável o conhecimento do recurso em , habeas corpus conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não obstante, considerando o lapso temporal decorrido desde a última apreciação da matéria por este Tribunal Superior, promoveu-se nova análise da questão relativa ao excesso de prazo da prisão. 4. A tramitação do processo está compatível com sua complexidade, não havendo evidências de inércia injustificada do Poder Judiciário ou desídia processual. A demora na instrução decorre de circunstâncias alheias à vontade do juízo processante, como a necessidade de citação dos corréus em momentos distintos. 5. O tempo de prisão preventiva, de aproximadamente 2 anos e 4 meses, não se revela desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados, que podem ultrapassar 30 anos de reclusão. 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau empreenda os esforços necessários para o breve encerramento da instrução e consequente formação da culpa, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reiteração de pedido já examinado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.