Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – FGTS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PRESCRIÇÃO – TEMA 608 DO STF – PRAZO QUINQUENAL – MODULAÇÃO DE EFEITOS – SEGURANÇA JURÍDICA – DEMANDA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO ARE Nº 709212/DF – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se incide, no caso dos autos, o prazo quinquenal ou trintenário para a cobrança das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, por intermédio do Tema 608, que "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Em se tratando de mudança jurisprudencial e por razões de segurança jurídica, no referido julgamento (ARE 709212/DF) houve modulação dos efeitos prospectivos. Interpretando-se tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça passou a definir que (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Na hipótese, em se tratando de demanda proposta antes do julgamento do referido tema, aplica-se o prazo de trinta anos, que não atinge as parcelas cobradas em primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.