Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA APÓS O FALECIMENTO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do falecimento da devedora fiduciante antes da constituição em mora e do ajuizamento da demanda. 2. A sentença também manteve multa fixada em razão da demora da instituição financeira na devolução do veículo após suspensão da liminar anteriormente concedida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada após o falecimento da devedora fiduciante possui aptidão para constituí-la validamente em mora e viabilizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) saber se é legítima a multa aplicada em razão da demora injustificada no cumprimento da ordem judicial de devolução do veículo. III. Razões de decidir 4. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, pressupõe a existência de devedor juridicamente apto a ser constituído em mora. 6. No caso concreto, a devedora faleceu em 06.07.2021, antes da expedição da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação, o que torna inválida a constituição em mora e impede o regular exercício da pretensão possessória. 7. O art. 110 do CPC não se aplica à hipótese em que o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da ação, sendo incabível a substituição processual ou regularização posterior da demanda proposta originariamente em face de pessoa falecida. 8. A demora injustificada da instituição financeira na devolução do veículo, mesmo após ciência inequívoca da decisão que suspendeu a liminar, legitima a multa aplicada, por se tratar de medida destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento “1. A notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor fiduciário não possui aptidão para constituí-lo validamente em mora, inviabilizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. O art. 110 do CPC não se aplica quando o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da demanda. 3. É legítima a multa aplicada em razão do descumprimento injustificado de ordem judicial de devolução do bem apreendido.”
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.