Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. CITAÇÃO FORMAL DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONHECIMENTO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de instrução de ação de exibição de documentos, determinou diligência para intimação do Banco Itaú, ex-empregador dos autores, visando à obtenção de contrato coletivo de plano de saúde e dados sobre cota-parte patronal, diante da incompletude da documentação fornecida pela UNIMED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC diante da exibição parcial de documentos pela operadora de saúde; (ii) analisar se é legal a determinação de diligência direcionada a terceiro (Banco Itaú) sem observância do art. 401 do CPC; (iii) examinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de evidência; e (iv) saber se é possível o exame da revelia parcial da ré em sede de agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A exibição parcial de documentos pela operadora de saúde não caracteriza omissão absoluta ou recusa ilegítima, não ensejando a imediata aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. 4.A decisão que determinou mera intimação do Banco Itaú para exibição de documentos afronta o procedimento previsto no art. 401 do CPC, devendo ser convertida em citação formal. 5.A ausência de documentação essencial impede a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, ainda que exista tese jurídica consolidada. 6.A alegação de revelia parcial da ré quanto a um dos agravantes não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, vedando-se a análise direta por esta instância sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para corrigir o procedimento de comunicação do Banco Itaú, observando os exatos termos do art. 401 do CPC. Tese de julgamento: "1. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC exige omissão total ou recusa ilegítima do requerido à ordem de exibição. 2. A determinação de exibição de documentos por terceiro deve ser precedida de citação formal, nos termos do art. 401 do CPC. 3. A tutela de evidência fundada no art. 311, II, do CPC depende da demonstração documental integral dos fatos alegados. 4. A alegação de revelia não pode ser analisada em sede recursal se ainda não apreciada pela instância de origem." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 311, II, art. 370, art. 400 e art. 401. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para corrigir o procedimento de comunicação do Banco Itaú, observando os exatos termos do art. 401 do CPC.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.