Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Origem do Processo: Comarca de Riachão do Jacuípe Recurso em Sentido Estrito: 8001522-83.2025.8.05.0211 Recorrente: Roque dos Santos Gonzaga Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB/BA 61.553) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciano Medeiros Alves da Silva Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. TESE NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. JUÍZO NATURAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Roque dos Santos Gonzaga contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por supostamente haver desferido golpes de faca contra Gabriel Ferreira Lima, provocando sua morte, durante confusão ocorrida em 16/06/2024, no bairro do Ranchinho, em Riachão do Jacuípe/BA. O recorrente sustenta a fragilidade das provas quanto à autoria e requer sua impronúncia, além da revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2.1. Existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para manter a decisão de pronúncia. 2.2. Possibilidade de exclusão das qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). 2.3. Existência ou não de excludente de ilicitude (legítima defesa de terceiro). 2.4. Possibilidade de concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3.1. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme arts. 413 e 414 do CPP. 3.2. A prova oral produzida nos autos apresenta narrativas coerentes e convergentes, prestadas por testemunhas presenciais, indicando Roque dos Santos Gonzaga como autor dos golpes fatais, inclusive com descrições detalhadas sobre a forma de execução, corroborando os elementos descritos na denúncia. 3.3. A tese defensiva de legítima defesa de terceiro não encontra amparo robusto nos autos, sendo contraditória e não uníssona, motivo pelo qual não é possível absolvição sumária nesta fase, devendo a matéria ser apreciada em plenário do Tribunal do Júri. 3.4. As qualificadoras descritas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) estão fundamentadas em elementos dos autos e não se mostram manifestamente infundadas, devendo ser mantidas para análise pelo Conselho de Sentença. 3.5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, pela reiteração delitiva e pelo risco de evasão do distrito da culpa, não se mostrando razoável a concessão da liberdade provisória neste momento processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Teses firmadas: 1. "A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se admitindo, nesta fase, juízo de certeza." 2. "A exclusão de qualificadoras ou de tese defensiva somente é possível quando manifestamente infundadas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." 3. "A manutenção da prisão preventiva, uma vez presentes seus requisitos, é medida necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 312, 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.717.326/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025. STJ, RCD no HC n. 968.075/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025.
Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por consequência, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA
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