Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma e/ou anulação da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, fundado no indeferimento da inicial por não constar a comprovação de cadastro prévio nas plataformas digitais e órgãos de solução de conflitos. II – O juízo singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 330, III do CPC) não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. III – É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. IV – Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA na Ação de Procedimento Comum ajuizada contra BANCO CETELEM S/A., que indeferiu a petição inicial por carência de ação, entendendo pela ausência de interesse processual, à inexistência de pretensão resistida. Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado, não contratado, e que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário, algo que, como aduz, tem comprometido seu sustento. O juízo de base determinou “Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015.”. Daí a extinção sem resolução meritória. Inconformado, a autora interpôs apelação cível, sustentando não existir exigência legal para prévio requerimento administrativo e assim almeja a reforma ou nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito. Contrarrazões ID 24372876, pelo não conhecimento do recurso, pela ausência de sustentação fática e legal. Por fim, para que seja mantida a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. A Procuradoria Geral de justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento da apelação, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório, decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações. O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, judicializa sua pretensão para que seja dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio Princípio do Acesso à Justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis: APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJMS. AC 08049182620188120017. MS 0804918-26.2018.8.12.0017. 3ª Câmara Cível. Des. Dorival Renato Pavan. DJe 30/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS. AI 14059218120198120000 MS. 1405921-81.2019.8.12.0000. 4ª Câmara Cível. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. DJe 02/09/2019). De maneira similar há jurisprudência firmada por essa corte de justiça, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor. II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. HORAS EXTRAS DEVIDA. CARGO DE VIGIA. APE
GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.