Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. VEDAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DURANTE O STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM. INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LEI Nº 14.112/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em autos de recuperação judicial, deferiu a prorrogação da declaração de essencialidade de veículos dados em garantia de alienação fiduciária, impedindo a retomada dos bens mesmo após o exaurimento do stay period. O recurso busca a reforma da decisão para revogar a declaração de essencialidade e permitir o prosseguimento dos atos de constrição sobre os bens dados em alienação fiduciária, sob o argumento de que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e de que a proteção legal se esgotou com o fim do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o exaurimento do prazo do stay period e de sua única prorrogação legal, é possível manter a proibição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, cuja propriedade fiduciária pertence a credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial; e (ii) estabelecer os limites da competência do juízo da recuperação para obstar a execução de créditos extraconcursais, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade do credor e as condições contratuais, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. O stay period, prazo de suspensão das ações e execuções contra o devedor, tem duração máxima de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A prorrogação do stay period para além do prazo máximo de 360 dias é medida excepcional que depende, exclusivamente, de deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores para a apresentação de um plano de recuperação alternativo, conforme o art. 6º, § 4º-A, da Lei nº 11.101/2005. 6. A rejeição da proposta de apresentação de plano alternativo pela Assembleia Geral de Credores impede qualquer extensão do período de blindagem por decisão judicial, cuja manutenção configura intromissão indevida do Poder Judiciário nos interesses e direitos dos credores. 7. A competência do juízo recuperacional para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, no âmbito de execuções de créditos extraconcursais, restringe-se estritamente à vigência do stay period, cessando com o seu exaurimento, conforme o art. 6º, § 7º-A, da Lei de Recuperação e Falência. 8. Exaurido o período de blindagem, as execuções individuais de créditos não sujeitos à recuperação judicial devem prosseguir normalmente, não subsistindo a alegação de essencialidade do bem para impedir a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, e a competência do juízo recuperacional para obstar a constrição do bem essencial se limita à vigência do stay period. 2. Conforme a sistemática da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, o stay period de 180 dias é prorrogável uma única vez, e qualquer extensão adicional depende de deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores para apresentação de plano alternativo. 3. Exaurido o prazo de suspensão (stay period) sem deliberação dos credores pela sua extensão, cessa a competência do juízo recuperacional para impedir atos de expropriação relativos a créditos extraconcursais, devendo a execução individual prosseguir, sob pena de indevida ingerência judicial e anulação do privilégio legal do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º (§§ 4º, 4º-A, 5º, 7º-A), 47, 49 (§ 3º), 56 (§§ 4º, 5º) e 58 (§ 1º); Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/04/2023, DJe de 13/04/2023; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/04/2023, DJe de 13/04/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.717/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/03/2024, DJe de 06/03/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.