Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA EM RECURSO ESPECIAL. DE ALUGUEIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da para não conhecer de recurso especial, no qual se discutia a legalidade da Súmula 7/STJ penhora de lucros de sociedade empresária, sob o argumento da executada de que não mais integraria o quadro societário. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravante não comprovou sua retirada da sociedade, destacando a ausência de registro da alteração contratual na JUCERJA e a existência de declarações prestadas pela própria recorrente à Receita Federal, em data posterior à sua suposta saída, que a indicavam como titular de cotas da empresa. 3. A decisão monocrática entendeu que a pretensão da agravante de afastar sua condição de sócia para impedir a penhora dos lucros exigiria o reexame de todo o material probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o óbice da para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de Súmula 7/STJ reexame de matéria fático-probatória, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a agravante não comprovou sua retirada da sociedade, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória para aferir a condição de sócio ou a existência de grupo econômico, quando as instâncias ordinárias já decidiram a questão com base nas provas dos autos. 7. Não há violação ao do pois o Tribunal de origem apreciou as art. 1.022 CPC/2015, questões relevantes com fundamentação suficiente, não configurando omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.