Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. OPÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido àqueles que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. No caso dos autos, a Agravante não colacionou documentos que comprovem total impossibilidade de arcar com as custas processuais, haja vista que os fatos alegados dão indícios de prova no tocante a hipossuficiência. Sob essa perspectiva, o indeferimento da gratuidade pelo magistrado de base, não destoa do entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores. Por outro lado, entendo inexistir óbice para, de ofício, determinar que as custas sejam pagas de forma parcelada, em até seis parcelas, se desejar a parte, nos termos do Art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 12.193/2023, à medida que esta determinação não acarreta prejuízo às partes, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, entretanto, foi dada a opção pelo pagamento das custas de forma parcelada. Tese de julgamento: “A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de se harmonizar à Constituição, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Derisvaldo Sousa Batista, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA, que negou o pleito de assistência judiciária gratuita nos autos do Processo n.º 0801149-95.2024.8.10.0068. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares; que “encontra-se em colapso financeiro devido à crise econômica. Caso o acesso à justiça seja negado por não possuir condições de arcar com os custos processuais, ele ficará impossibilitado de exercer seu direito de defesa, comprometendo gravemente sua situação. Além disso, o Executado é pequeno produtor rural, e, caso não obtenha o benefício da gratuidade de justiça, poderá ter até mesmo sua própria residência penhorada, o que agravaria ainda mais sua condição financeira e sua subsistência.” Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. Em análise preliminar, restou indeferido o pedido de liminar para a concessão da assistência judiciária gratuita, entretanto, foi determinado que o pagamento das custas sejam pagas de forma parcelada, se assim desejar o agravante (Decisão de ID nº 43660527). Regularmente intimada o agravado apresentou Contrarrazões ao ID nº 44312285. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 45026929). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da justiça gratuita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade judiciária (art. 98) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Nesse contexto, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, de sorte que a análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de se harmonizar à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. No caso em tela, a agravante afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais, no entanto, após ser intimado para apresentar juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, não juntou documentações referentes a sua atividade relacionada a pecuária, tampouco sobre suas propriedades, limitando-se a juntar extrato bancário isolado e demonstrativo de imposto de renda que indica determinada renda, mas não que seja a única, especialmente pelo que demonstra a natureza do objeto da execução (dívida de grande monta para quem alega não ter renda ou atividade econômica) e a condição de pecuarista. Analisando a decisão agravada, e os demais elementos constantes dos autos, verifica-se que o agravante, de fato, não comprovou de plano a sua impossibilidade econômica e financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, haja vista não ter apresentado documentação ou justificado de qualquer forma ao juízo de base a sua incapacidade financeira. Em que pese os argumentos lançados no presente recurso, não basta a mera alegação, não foi anexado o documento solicitado pelo juízo que assegurasse a informação sobre o seu rendimento e o efetivo comprometimento da renda, portanto, não comprova sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Ademais, é preciso destacar o fato observado pelo juízo a quo de que “o embargante é fazendeiro e possui diversos imóveis, com benfeitorias como currais, açudes, pastagens e poço artesiano. Ademais, declara renda mensal proveniente da compra e venda de animais, e os extratos bancários juntados demonstram a movimentação de valores significativos em sua conta”. O autor, ora agravante, não se preocupa em esclarecer esse fato, não demonstra a inexistência de fazendas e outras propriedades, como mantém essas propridades, o que é criado ou produzido nestas propriedades, não junta CTPS ou Extrato de CNIS demonstrando que
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, entretanto, foi dada a opção pelo pagamento das custas de forma parcelada.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.