Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTEXTO DE GRAVE ENFERMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Lei n. 14.230/2021 alterou expressamente o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa para exigir que o dano ao erário seja efetivo e comprovado, não mais se admitindo o dano presumido. Os processos ainda em curso devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, conforme orientação consolidada pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1929685/TO. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, afastou expressamente a ocorrência de dano efetivo ao erário e a presença do dolo específico, considerando que a ré estava acometida de neoplasia maligna no período dos fatos e que a apresentação dos atestados falsos visava à busca da cura da enfermidade. A alteração dessas conclusões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A revaloração jurídica pretendida pelo agravante pressupõe necessariamente o reexame do material probatório para demonstrar que houve efetivo prejuízo patrimonial à Administração e dolo específico voltado ao enriquecimento ilícito ou dano ao erário, providência vedada em sede de recurso especial. 4. A autonomia da pretensão ressarcitória prevista no art. 17, §16, da LIA pressupõe a existência de dano concreto e comprovado, que foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos. 5. Agravo interno desprovido.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.