Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, sob o fundamento de que foram apreendidas substâncias entorpecentes e constatada irregularidade no veículo abordado durante patrulhamento policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e domiciliar e, por conseguinte, se as provas obtidas são lícitas para sustentar a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A abordagem policial foi fundamentada exclusivamente em elementos subjetivos, como a presença do acusado em local ermo, horário noturno e suposto nervosismo ao avistar a viatura. 3.2. Tais circunstâncias, isoladamente, não configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos da legislação processual penal. 3.3. A ausência de justa causa para a abordagem contamina as provas subsequentes, inclusive a apreensão de drogas e a vistoria veicular, por derivação ilícita. 3.4. A ilicitude das provas inviabiliza a manutenção da condenação, por ausência de elementos probatórios válidos para sustentar a autoria e a materialidade dos delitos imputados. 3.5. A ausência de causa provável e de prova judicializada quanto à legalidade da abordagem compromete a higidez da prova obtida e das dela derivadas, à luz da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial baseada apenas em impressões subjetivas, como nervosismo ou presença em local ermo, não configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. A ilicitude da abordagem contamina as provas dela decorrentes, impondo a absolvição por insuficiência de provas válidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, arts. 311 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749950/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 827.106/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 25.04.2022; TJGO, HC 5594513-33.2023.8.09.0049, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 09.10.2023, DJe 09.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5207019-89.2024.8.09.0011 COMARCA : IPORÁ APELANTE : RAIKY DE OLIVEIRA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.