Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito vinculado a nota fiscal específica e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante pleiteou, em sede recursal, a majoração do valor da indenização, a restituição dos valores pagos e a aplicação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau; (ii) saber se é possível a restituição do valor pago pela parte autora a título de quitação do título protestado indevidamente; e (iii) saber se é exigível a multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, antes do trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se os elementos fáticos e jurídicos dos autos.4. A restituição dos valores pagos é juridicamente possível, por se tratar de consequência lógica da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo indevido o indeferimento do pedido com base na ausência de anuência da parte adversa.5. A exigibilidade da multa cominatória fixada em caráter liminar encontra-se condicionada à confirmação da tutela pela sentença e ao trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os elementos do caso concreto. 2. A restituição de valor pago indevidamente é cabível quando reconhecida a inexistência da dívida que lhe deu origem. 3. A multa cominatória fixada em sede de tutela provisória depende de confirmação judicial e trânsito em julgado para ser exigível." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884, 876 e 940; CPC, arts. 329, II, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023; TJGO, AC 5160488-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2022, DJe 21/09/2022; TJGO, AC 5255425-35.2019.8.09.0006, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 01/07/2024, DJe 01/07/2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111838-66.2021.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: LONA CONSTRUTORA LTDAAPELADA: PNEUS 85 LTDARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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