Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS, EXTORSÃO MAJORADA E TENTATIVA DE ESTELIONADO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO – INCABÍVEL – AUTONOMIA DE DESÍGNIOS – AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS – DELINQUÊNCIA HABITUAL – TESE DA UNICIDADE DE CRIME ENTRE O SEGUNDO E O TERCEIRO ROUBO DESCRITOS NA DENÚNCIA – CONTEXTO FÁTICO IDÊNTICO E VÍTIMA ÚNICA – CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO – PRECEDENTE DO STJ – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se configura a continuidade delitiva sem o vínculo ou liame subjetivo entre diferentes roubos, praticados com autonomia de desígnios, sem relação de aproveitamento ou consecutividade entre cada conduta, afastado o oportunismo propulsor das ações que se seguem à primeira, situação concreta que, a priori, caracteriza habitualidade criminosa, a impedir, de acordo com os precedentes das instâncias superiores, a incidência do artigo 71 do Código Penal. Constatando-se a existência de subtrações praticadas no mesmo contexto fático, com poucos minutos de intervalo entre uma e outra, em desfavor da mesma vítima, resta claro que a intenção do acusado, desde o início, era subtrair o que possível de bens naquele momento, condutas que configuram crime único de roubo. Destarte, impõe-se o reconhecimento da unicidade de crime entre o segundo e o terceiro fatos descritos na denúncia. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.