Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD ANTERIOR AO STAY PERIOD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SEGUNDOS EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para manter bloqueio patrimonial efetivado antes da antecipação dos efeitos do stay period, com eficácia exclusivamente prospectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu antes da antecipação do stay period, cuja eficácia é exclusivamente prospectiva, inexistindo omissão quanto à distinção entre os arts. 49 e 6º da Lei nº 11.101/2005, que operam em planos normativos distintos. 4. A sujeição do crédito ao regime concursal não desconstituí automaticamente atos executivos validamente praticados antes da proteção patrimonial, inexistindo contradição interna no julgado, que ressalvou a deliberação ulterior do juízo universal sobre a afetação dos valores ao plano recuperacional. 5. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado substitui a decisão monocrática liminar, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno. 6. A apreciação dos primeiros embargos esvazia a pretensão dos segundos aclaratórios, impondo-se o reconhecimento da perda do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiros embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Segundos embargos de declaração julgados prejudicados. Tese(s) de julgamento: 1. A sujeição do crédito ao regime concursal (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) não desconstituí atos executivos praticados antes do stay period, cuja eficácia é exclusivamente prospectiva. 2. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é a incompatibilidade lógica interna ao pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação da parte. 3. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 934, 1.022, I, II e III, e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 20-B, § 3º, e 49; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5155914-79.2026.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 28/05/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5895232-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 30/01/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS 1°S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO OS 2°S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo isso termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5984715-29.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ºs EMBARGANTES : WIKNG PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS 2ºs EMBARGANTES : DEBORA LUDWIG E OUTRA EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau
Primeiros embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Segundos embargos de declaração julgados prejudicados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.