Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS FIXADOS NO TÍTULO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. 2. COMPENSAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO E DÉBITO RECÍPROCOS DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECÁLCULO DO DESÁGIO DE PARCELAS LIQUIDADAS ANTECIPADAMENTE. ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE SUPERVENIÊNCIA. ARTS. 368, 369 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. 3. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TÍTULO SEM CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. IMPOSIÇÃO PREMATURA. AFASTAMENTO. 4. HONORÁRIOS DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução quanto à inclusão de parcelas não pagas, e manteve a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em definir: (i) se a apuração do indébito exige a instauração de liquidação por arbitramento; (ii) se é admissível a compensação fundada no recálculo do deságio de parcelas liquidadas antecipadamente; (iii) se são devidas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC quando o título executivo não condena ao pagamento de quantia certa; e (iv) se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação por arbitramento é dispensável quando o título fixou parâmetros objetivos de revisão e a apuração do indébito depende de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A divergência entre os demonstrativos das partes reflete controvérsia jurídica sobre a base de cálculo, e não complexidade técnica.4. As ações revisionais de contratos bancários têm natureza dúplice, de modo que os créditos e débitos recíprocos originados da mesma relação contratual podem ser compensados na própria fase de cumprimento de sentença, independentemente da exigência de superveniência do art. 525, § 1º, VII, do CPC, que se destina a causas extintivas estranhas ao título. No caso concreto, a compensação do saldo residual decorrente do recálculo do deságio de liquidação antecipada é admissível, à luz dos arts. 368, 369 e 884 do Código Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa, em linha com o precedente desta Câmara que já admitiu a compensação de créditos recíprocos oriundos da mesma relação contratual revisada judicialmente.5. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC pressupõem título líquido e exigível. Quando a sentença não estabelece quantia certa, mas apenas parâmetros de revisão contratual, não há inadimplemento voluntário caracterizado, sendo prematura a imposição das penalidades antes da homologação dos novos cálculos e da regular intimação do devedor.6. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o enunciado da Súmula 519 do STJ. Afastamento de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) reconhecer a compensação, com o crédito exequendo, dos valores de R$ 0,31 e R$ 6,68 decorrentes da liquidação antecipada das parcelas 11 e 12 do contrato n.º 076740002620; (b) afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (c) excluir, de ofício, os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ. Tese de julgamento: (1) As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são indevidas quando o título executivo não condena ao pagamento de quantia certa, impondo-se nova intimação do devedor após a homologação dos cálculos que apurem o quantum debeatur. (2) É admissível, em sede de cumprimento de sentença de ação revisional bancária, a compensação de créditos e débitos recíprocos decorrentes da mesma relação contratual, em razão do caráter dúplice de tais demandas e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 368, 369 e 884 do Código Civil), independentemente da exigência de superveniência prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC. (3) São indevidos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 369 e 884; CPC/2015, arts. 508; 509, § 2º; 523, § 1º; 525, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.036.763/PR; AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP; Súmula n. 519/STJ; TJPR, AI n. 0086799-54.2025.8.16.0000; AI n. 0136087-68.2025.8.16.0000; AI n. 0079855-70.2024.8.16.0000; AI n. 0150533-76.2025.8.16.0000.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) reconhecer a compensação, com o crédito exequendo, dos valores de R$ 0,31 e R$ 6,68 decorrentes da liquidação antecipada das parcelas 11 e 12 do contrato n.º 076740002620; (b) afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (c) excluir, de ofício, os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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