Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. UHE MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES. INTERVENÇÕES ANTERIORES A 22.07.2008. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E COTA MÁXIMA MAXIMORUM. DIFERENÇA ALTIMÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSERÇÃO DAS INTERVENÇÕES NA APP. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS PARCIALMENTE DIVERSOS. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pela União contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em 2007, destinada à reparação de alegados danos ambientais decorrentes de intervenções e edificações realizadas no loteamento Pontal do Lago, situado às margens do reservatório da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes, no Município de Delfinópolis/MG. A sentença considerou o loteamento inserido em área urbana e adotou faixa de APP de 30 metros. 2. No curso da tramitação recursal, sobreveio a Lei nº 12.651/2012. A Procuradoria Regional da República passou a sustentar a incidência de seu art. 62 e requereu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia destinada a localizar as intervenções em relação ao nível máximo operativo normal e à cota máxima maximorum do reservatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à APP no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, considerando que as intervenções objeto da ação já existiam em 2007; (ii) estabelecer o significado técnico do intervalo compreendido entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes; (iii) definir se a ausência de prova altimétrica da inserção das intervenções nessa faixa impõe a cassação da sentença e a reabertura da instrução ou repercute sobre o mérito da pretensão ambiental; e (iv) determinar se a responsabilidade ambiental objetiva, a natureza propter rem das obrigações e a inversão do ônus da prova dispensam a demonstração da localização das intervenções na área legalmente protegida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 estabelece disciplina específica para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou cujos contratos de concessão ou autorização tenham sido firmados antes de 24 de agosto de 2001, hipótese em que a APP corresponde à superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 42 e das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 5. A divergência existente no Superior Tribunal de Justiça acerca do alcance temporal do art. 62 não altera a solução do caso, porque as intervenções submetidas a julgamento já integravam a causa de pedir da ação ajuizada em 2007 e, portanto, antecedem 22 de julho de 2008. Mesmo segundo a orientação que restringe o regime especial às ocupações anteriores a esse marco, incide o art. 62. 6. As Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002 permanecem juridicamente relevantes no âmbito de sua incidência, mas não substituem o critério específico posteriormente estabelecido por lei federal para os reservatórios abrangidos pelo art. 62. Em consequência, a classificação do local como urbano ou rural e a legislação estadual utilizada pela sentença deixam de determinar a extensão da APP no caso concreto. 7. Para a UHE Marechal Mascarenhas de Moraes, precedentes deste Tribunal adotam como referências o nível máximo operativo normal de 666,12 metros e a cota máxima maximorum de 666,92 metros. A diferença de 0,80 metro entre essas cotas constitui grandeza vertical altimétrica, e não largura horizontal uniforme da APP. A projeção territorial da faixa situada entre as duas curvas depende da topografia e da declividade de cada trecho do terreno. 8. Elementos probatórios produzidos a partir de faixas horizontais de 30 ou 100 metros contadas da margem não demonstram, por si sós, que as intervenções estejam compreendidas entre as cotas 666,12 m e 666,92 m. Ausente prova técnica da localização das estruturas no espaço protegido pelo art. 62, não se comprova a própria premissa espacial da intervenção irregular. 9. A legislação superveniente deve ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sem que disso decorra nulidade automática da instrução realizada sob regime jurídico anterior. A insuficiência de prova do fato constitutivo necessário à procedência da pretensão ambiental não impõe, no caso, a cassação da sentença para produção de nova perícia, inexistindo cerceamento de defesa ocorrido na origem. Os poderes instrutórios previstos nos arts. 370 e 938, § 3º, do CPC não estabelecem reabertura obrigatória da instrução sempre que o direito superveniente altere o parâmetro jurídico de apreciação dos fatos. 10. A responsabilidade civil ambiental objetiva, a natureza propter rem das obrigações de recuperação e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração da existência do ilícito ambiental. Tais institutos não autorizam presumir que determinada construção se encontra em APP quando não comprovada sua posição em relação às curvas altimétricas legalmente relevantes. 11. A eventual natureza federal dos terrenos marginais, a ausência de licenciamento, a irregularidade urbanística ou a aprovação administrativa constituem questões juridicamente distintas da delimitação da APP e não substituem a prova da inserção das intervenções na área protegida. Da mesma forma, a improcedência não reconhece direito adquirido à degradação nem aplica a teoria do fato consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Tese de julgamento: 1. Às intervenções anteriores a 22 de julho de 2008 situadas no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia abrangido pelo marco temporal do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aplica-se o critério segundo o qual a APP corresponde à superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 2. A diferença numérica entre essas duas cotas representa intervalo vertical altimétrico e não pode ser convertida, sem análise da topografia, em largura horizontal uniforme da Área de Preservação Permanente. 3. A ausência de prova técnica de que a intervenção se encontra entre as curvas altimétricas definidoras da APP impede a imposição de obrigações de demolição, recomposição ou indenização, não sendo essa deficiência suprida pela responsabilidade objetiva, pela natureza propter rem das obrigações ambientais ou pela inversão do ônus da prova. 4. A superveniência de novo critério legal de delimitação da APP não torna nula a instrução realizada sob regime anterior nem impõe, por si só, a cassação da sentença para produção de nova perícia, quando a insuficiência da prova recai sobre pressuposto material necessário à procedência da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, III, e 62; CPC, arts. 370, 493, 933 e 938, § 3º; Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.903/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28.02.2018; STF, ADC nº 42/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28.02.2018; STJ, REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.05.2026; STJ, REsp nº 2.231.669/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15.04.2026; STJ, REsp nº 1.108.542/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.05.2009; STJ, Súmulas 618 e 623; STJ, Tema 1.204; TRF6, AC nº 0000553-09.2006.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da Costa, Terceira Turma, j. 26.09.2025; TRF6, AC nº 0000559-16.2006.4.01.3804/MG, Rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, Quarta Turma, j. 13.06.2025; TRF6, AC nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 13.03.2026.
decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelo ministério público federal, pelo ibama e pela união
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