Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil e Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Inventariança. Cerceamento de defesa não configurado. Impugnação à gratuidade de justiça. Ausência de demonstração atual da capacidade financeira da beneficiária. Inaplicabilidade do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da prestação de contas fixado na data do óbito. Prestação de contas na forma mercantil. Erro material quanto à data do falecimento do autor da herança. Correção. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever do inventariante de prestar contas relativas à administração do espólio e aos frutos dele decorrentes, determinando sua apresentação na forma mercantil e abrangendo o período compreendido entre a data do óbito e o encerramento da administração. O recorrente alegou cerceamento de defesa, nulidade por deficiência de fundamentação quanto à manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora, incorreta definição do termo inicial da obrigação de prestar contas, necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ações autônomas de exibição de documentos, inadequação da forma mercantil e erro material quanto à data do falecimento. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se deve ser afastada a gratuidade de justiça concedida à autora; (iii) saber se a tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à impugnação de benefício de gratuidade já deferido; (iv) saber se o termo inicial da obrigação de prestar contas corresponde à data do óbito, à data do compromisso do inventariante ou ao momento da efetiva gestão financeira do espólio; (v) saber se a existência de ações autônomas de exibição de documentos justifica a suspensão do feito; (vi) saber se a prestação de contas deve observar a forma mercantil. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a primeira fase da ação de exigir contas destina-se exclusivamente à verificação da existência da obrigação de prestar contas, sendo a apuração de receitas, despesas, créditos e débitos matéria própria da fase subsequente. 4. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova contemporânea da capacidade econômica da parte beneficiária, não sendo suficientes elementos financeiros remotos para afastar benefício anteriormente deferido. 5. A orientação firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao exame do pedido de gratuidade formulado pela própria parte e não à hipótese de impugnação posterior apresentada pelo adversário processual, situação em que o ônus probatório incumbe ao impugnante. 6. O dever de prestar contas decorre da administração de patrimônio alheio e encontra fundamento no artigo 618 do Código de Processo Civil. Demonstrado que o inventariante assumiu a posse e administração dos bens desde o início da sucessão, correta a fixação do termo inicial da obrigação na data do óbito. 7. A tramitação de ações autônomas destinadas à obtenção de documentos não impede o prosseguimento da ação de exigir contas, por possuírem objeto distinto e autônomo. 8. A exigência de apresentação das contas na forma mercantil decorre do artigo 551 do Código de Processo Civil e constitui instrumento adequado para assegurar transparência, rastreabilidade e fiscalização da gestão patrimonial desempenhada pelo inventariante. 9. Procede a insurgência apenas quanto ao erro material relativo à data do falecimento do autor da herança, impondo-se sua retificação para adequação aos elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para corrigir erro material relativo à data do falecimento do autor da herança, mantidos os demais capítulos da decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. Na primeira fase da ação de exigir contas, a cognição judicial limita-se à verificação da existência da obrigação de prestar contas. 2. A impugnação à gratuidade de justiça já concedida exige demonstração atual da capacidade econômica da parte beneficiária, incumbindo ao impugnante o respectivo ônus probatório. 3. A tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica automaticamente à impugnação de benefício de gratuidade de justiça anteriormente deferido. 4. O termo inicial do dever de prestar contas pelo inventariante pode coincidir com a data do óbito quando demonstrado que desde então exercia a posse e administração dos bens do espólio. 5. A existência de ações autônomas de exibição de documentos não justifica a suspensão da ação de exigir contas. 6. A prestação de contas do inventariante deve observar a forma mercantil prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil. 7. O erro material relativo à data do falecimento deve ser corrigido sem alteração dos demais capítulos da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 99, § 3º, 550, § 5º, 551, 618, 932 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, REsp 1.941.686/MG, Terceira Turma; TJSP, Agravo de Instrumento 2066637-25.2025.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2025.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para corrigir erro material relativo à data do falecimento do autor da herança, mantidos os demais capítulos da decisão recorrida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.