Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A SITUAÇÃO DE NECESSITADA DA AGRAVANTE. DIFICULDADE MOMENTÂNEA CARACTERIZADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028366-63.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 13/04/2022 ) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. EMPRESA PÚBLICA VOLTADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 12.373/11. PRECEDENTES TJBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de uma ação de cobrança movida em face do agravado, em virtude de inadimplemento de cláusulas estabelecidas no contrato acessório de financiamento de Imóvel Crédito Habitacional, tendo o Douto Magistrado de primeiro grau indeferido o pedido de gratuidade de justiça e/ou isenção fiscal. II – Agravante que se insurge unicamente em face do da isenção das custas processuais. Cabimento. Inteligência do art. 5º da Lei nº 12.373/11. Empresa pública, com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. III – Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento, para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais ao agravante, mantendo os seus demais termos. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027836-59.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/11/2021 ) Desse modo, com base em análise preliminar e não exaustiva, e sem prejuízo de uma possível reavaliação futura, considera-se adequada a concessão do efeito suspensivo pleiteado, visando o tratamento integral das matérias em apreciação definitiva e a uniformização dos julgados, de forma a garantir o resultado útil do processo e a segurança jurídica. Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, sustando a decisão atacada até que o recurso seja definitivamente apreciado. Ressalte-se que, à míngua de angularização da relação jurídica processual na origem, a qual depende do prévio exame acerca do pagamento das custas processuais, desponta como prescindível a intimação da parte agravada (CPC, art. 1.019, II), que, após eventual citação, poderá provocar a rediscussão da matéria, não havendo que se falar em sua preclusão, caso assim o faça em tempo e forma. Proceda-se, a Secretaria da Câmara, à: (a) Comunicação, com urgência, do teor desta decisão ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, CPC; Publique-se e intimem-se as partes interessadas desta decisão, a qual atribuo força de MANDADO/OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência. Salvador, 13 de dezembro de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A8
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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