Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE QUOTAS SOCIETÁRIAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR. DE CUJUS E HERDEIRO DOMICILIADOS NO BRASIL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no qual se buscava afastar a incidência do ITCMD sobre bens recebidos por transmissão causa mortis localizados no exterior, especificamente quotas da empresa, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, deixadas por seu genitor falecido e domiciliado em São Paulo. O impetrante pretende a inconstitucionalidade da cobrança, em razão da inexistência de lei complementar que regule o ITCMD sobre bens situados fora do país. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior é constitucional quando o de cujus e o herdeiro são domiciliados no Brasil; e (ii) verificar se a ausência de lei complementar federal inviabiliza a instituição do imposto pelo Estado de São Paulo nas hipóteses de transmissão causa mortis de bens no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege apenas direito líquido e certo, que se apresente manifesto e comprovável de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei n. 12.016/2009. 4. A Lei Estadual n. 10.705/2000, que institui o ITCMD em São Paulo, permanece aplicável às transmissões causa mortis realizadas entre pessoas domiciliadas no Estado, ainda que os bens se encontrem no exterior. 5. O art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal autoriza os Estados a instituírem o ITCMD quando o de cujus tem domicílio no território nacional e não exige lei complementar para tais hipóteses. 6. A exigência de lei complementar prevista no art. 155, § 1º, III, da CF e reafirmada no Tema 825 do STF se aplica apenas quando há elemento de conexão internacional relevante, como o domicílio no exterior do doador ou do falecido, o que não ocorre no caso. 7. A localização do bem (quotas em empresa estrangeira) não define a competência tributária, sendo determinante o domicílio das partes. A operação, portanto, configura transmissão interna, regida pelo critério pessoal (lex domicilii). 8. A Emenda Constitucional n. 132/2023, ao conferir competência expressa aos Estados para tributar bens situados no exterior, reforçou a legitimidade da cobrança quando o de cujus é domiciliado no Brasil, hipótese aplicável ao caso em exame. 9. A jurisprudência do TJSP é pacífica ao reconhecer a inexistência de necessidade de lei complementar em situações em que o de cujus reside no país, mesmo que o patrimônio transmitido se encontre no exterior. 10. Assim, ausente qualquer ato ilegal da autoridade impetrada e por inexistir direito líquido e certo a amparar o impetrante, a segurança deve ser denegada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; art. 93, IX; art. 155, § 1º, incisos II e III; EC n. 132/2023, art. 16, III; Lei n. 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 851.108/SP (Tema 825, repercussão geral); STF, ADI n. 6.830/SP, Pleno, j. 2021; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004604-24.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Guerrieri Rezende, j. 30.03.2011; TJSP, Apelação Cível n. 0035574-71.2013.8.26.0053, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 10.10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2069450-25.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 05.05.2025); dentre outras.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.