Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE LEGITIME A COBRANÇA NOS MOLDES REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORA - TERMO A QUO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato que gerou a cobrança em benefício previdenciário do autor foi voluntariamente celebrado. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). II - A parte autora foi induzida em erro pela preposta da ré, levando-a formalizar contratação não pretendida. Os elementos constates dos autos indicam o descumprimento do dever de prestar informação clara e adequada e violam o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência máxima, que devem nortear as relações de consumo, do que decorre a ilegalidade da cobrança do mútuo que o consumidor alega não ter contratado voluntariamente, mas por ter sido induzido em erro. III - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação. IV - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador. Não se revelando excessiva, a verba indenizatória fixada na origem deve ser mantida. V - Não há que alterar o termo inicial dos juros de mora para o dano moral, fixados na sentença a partir de seu arbitramento, eis que segundo entendimento da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deveriam incidir desde o evento danoso. Contudo, tal alteração nesta oportunidade acarretaria reformatio in pejus, devendo, pois, ser mantido o termo a quo fixado na decisão recorrida. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O arbitramento da indenização por danosmoraisdeve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômicadoofensor edoofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição. Valor mantido. 2- No caso, é proporcional a fixação dos honorários advocatícios nos moldes da sentença, pois corresponde a montante razoável e proporcional à complexidade da causa, resultante da análise conjunta dos parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.