Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação rescisória proposta com fundamento nos incisos III e V do art. 966 do CPC, visando desconstituir acórdão proferido em inventário que homologou partilha e determinou imissão de posse de imóvel alienado anteriormente mediante autorização judicial. Alegação de que o inventariante teria agido com dolo ao indicar para venda judicial áreas ocupadas pelos autores, omitiu herdeiros e causou prejuízos materiais. Pedido de rescisão da decisão e preservação da posse sobre as áreas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dolo processual por parte do inventariante na condução do inventário, com manipulação da partilha em prejuízo dos autores; e (ii) saber se houve manifesta violação a norma jurídica, apta a justificar a rescisão da decisão com base no art. 966, V, do CPC. III. Razões de decidir Inexistência de prova robusta e inequívoca quanto à prática de dolo processual. Atos processuais foram autorizados judicialmente e não se demonstrou conduta ardilosa do requerido. Ausência de demonstração de violação manifesta a norma jurídica. A interpretação jurídica adotada foi plausível, não se podendo alegar má aplicação da lei como fundamento rescisório. Pretensão dos autores de rediscutir matéria de fato e de direito já apreciada no processo originário, o que é vedado em ação rescisória. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão originária, tampouco à reapreciação da valoração probatória. 2. O dolo processual deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A violação manifesta à norma jurídica exige afronta direta e evidente à literalidade legal, o que não se verifica quando há interpretação razoável da norma pelo julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, III e V; 355, I; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2022; STJ, AR 5748/ES, j. 25.05.2022.
ACORDAM os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória
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