Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM ESTOQUE. GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. BANCO BRADESCO S.A. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por recuperandas contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto aos efeitos da manutenção das hipotecas sobre unidades em estoque do Residencial Alive Bueno na geração de caixa e no soerguimento empresarial. II. TEMA EM DEBATE 2. Se o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a concursalidade do crédito do Banco Bradesco S.A. e a necessidade de geração de caixa justificariam a liberação das hipotecas incidentes sobre as unidades em estoque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão examina expressamente a matéria e assenta que o princípio da preservação da empresa não autoriza, isoladamente, a supressão de direitos patrimoniais regularmente constituídos em favor dos credores. 3.2. A sujeição do crédito à recuperação judicial não acarreta, por si só, o cancelamento das garantias que o asseguram, especialmente quando as unidades não foram comercializadas e integralmente quitadas e o contrato condiciona a liberação dos gravames à correspondente amortização. 3.3. A inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento ou atribuir-lhe efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos. Teses de julgamento: 1. A sujeição do crédito à recuperação judicial não acarreta, por si só, o cancelamento das garantias que o asseguram. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 47. Jurisprudências relevantes citadas: não há precedente jurisprudencial citado como fundamento autônomo no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5560464-52.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (em Recuperação Judicial) EMBARGADO : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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