Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão proferida em impugnação de crédito, afastando a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a existência de contradição no acórdão embargado, que teria deixado de aplicar o princípio da causalidade para responsabilizar o credor pelos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que sua conduta em fase administrativa teria dado causa ao incidente processual, e (ii) analisar o cabimento do prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão, e não a suposta dissonância entre a decisão e o entendimento da parte ou as provas dos autos. 2. O acórdão embargado analisou de forma expressa e coerente a questão da sucumbência, concluindo pela ausência de responsabilidade do credor, pois este obteve êxito na tese principal (manutenção da extraconcursalidade do crédito) e o erro material no valor do crédito não lhe foi imputável no âmbito do incidente, mas sim ao administrador judicial, conforme, inclusive, afirmado pelas próprias recuperandas na petição inicial da impugnação. 3. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão, com base no princípio da causalidade, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como instância revisora. 4. A oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), tornando desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de Julgamento: 1. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou pela aplicação do princípio da causalidade. 2. É inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal para reforma do julgado. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos superiores, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5556120-13.2022.8.09.0069, Rel.ª Des.ª Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJ de 8/7/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.