Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.973,70 (cinco mil e novecentos e setenta e três reais e setenta centavos) ; Valor das parcelas: R$ 178,45 (centos e setenta e oito reis e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 11 (onze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA VIRGEM DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, em 27/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15/05/2023 (Id. 30092243) pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite,, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 09/08/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil)." Em suas razões recursais contidas no Id.30092246, aduz em síntese, que "O JUÍZO A QUO PROFERIU INFUNDADA SENTENÇA DESPREZANDO A SUBSTANCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DIVERSAS VEZES REQUESTADA PELA PARTE RECORRENTE, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte Recorrida. Ora, em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, data máxima vênia, faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, ESTE NÃO PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ MESMO PELA CLARIVIDENTE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE." Aduz mais, que "o contrato original deverá ser apresentado para realização da Perícia Grafotécnica, cabendo a Recorrida o ônus da prova, caso contrário, deverá o suposto contrato ser considerado nulo e incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Destarte, o juízo a quo não pode menosprezar a perícia ". Alega também, que "o juízo a quo não pode menosprezar a perícia em destaque, ainda mais, repisa-se, quando o consumidor impugnar a veracidade de sua assinatura constante no contrato, assim como rejeitartal prestação de serviço, devendo, necessariamente, ser ANULADA E CASSADA A DECISÃO RECORRIDA, e em corolário, fazendo-se realizar a perícia em espécie e, a partir daí seja proferida nova decisão". Com esses argumentos, requer "4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, CONSIDERANDO O REFERIDO CONTRATO NULO EM SUA INTEGRALIDADE, E/OU NÃO ENTENDENDO ASSI, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2. Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; 4.3. AFASTAR A CONDENAÇÃO DE QUALQUER MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. 4.4. E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30092249, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentençaoriunda do Juízo de 1º grau. (Id.33793773). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 807483106, no valor de R$ 5.973,70 (cinco mil e novecentos e setenta e três reais e setenta centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 178,45 (centos e setenta e oito reis e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no ID 30092239, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário" a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunha, e, no mesmo consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da mesma de nº 950070, da Ag. 0028, na Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta o ônus de provar a sua au
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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