Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME AUTÔNOMO. TESE NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus ), estiver concretamente comprovada a existência do commissi delicti , nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. periculum libertatis 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado praticou "crime grave contra o patrimônio, roubo, o que demanda uma resposta jurisdicional contundente, ainda mais porque o delito foi cometido em plena luz do dia, em uma loja, na qual pessoas estavam circulando, sendo empregada grave ameaça em desfavor dos funcionários, os quais asseveraram que o conduzido os ameaçou dizendo que sairia da audiência de custódia e ia " (e-STJ fl. 57). voltar para matá-los 3. O Magistrado de origem ainda ressaltou que "o conduzido possui contra si duas ações penais em curso pela prática de crimes de furto (evento 3, CERTANTCRIM1). Nos autos n. 5030317-84.2023.8.24.0020, aliás, foi-lhe concedida liberdade provisória em novembro de 2023, mediante o " (e-STJ fl. 57). Portanto, a prisão cumprimento de medidas cautelares cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Verifico que a tese relativa a ocorrência de crime autônomo não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede esta Casa de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Não foi suscitada, nas razões do a tese relativa à habeas corpus, incompatibilidade da prisão preventiva com o regime aberto. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não " (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro suscitadas anteriormente Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe ). 7/12/2016 Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado. 5. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito da agravante. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.