Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CLARA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Danilo Braga Costa contra o acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso do DETRAN/CE, mantendo sua responsabilidade solidária por multas, encargos e tributários incidentes sobre o veículo de placa HYA-7504 até a efetiva apreensão do bem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.2. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e devidamente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O núcleo da decisão residiu na interpretação e aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao alienante o dever de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e encargos até a efetiva comunicação. 3.2. Ao adotar tal entendimento, firmou-se a tese de que a ausência de comunicação formal da venda ao DETRAN/CE inviabiliza a exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro do veículo. Essa conclusão reflete a observância da regra legal e do princípio da segurança jurídica que orienta o sistema de registro de veículos automotores, cuja finalidade é assegurar a rastreabilidade e a correta responsabilização pelo uso do bem. 3.3. De modo implícito, mas inequívoco, o Tribunal também afastou a pretensão de mitigação da solidariedade com base apenas na tradição do bem móvel, prevista no art. 1.267 do Código Civil, por entender que tal dispositivo regula efeitos obrigacionais entre particulares, não sendo suficiente para produzir efeitos perante a Administração Pública, que se pauta por normas de ordem pública e formalidades próprias. 3.4. Não procede a alegação de ausência de fundamentação ou de valoração incorreta das provas. O acórdão examinou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, ressaltando que o embargante não apresentou documento hábil a comprovar a efetiva alienação do veículo, tampouco identificou o alegado adquirente. 3.5. Assim, de forma expressa e motivada, o julgado concluiu pela insuficiência de elementos capazes de afastar a presunção legal de propriedade e, consequentemente, de responsabilidade solidária. 3.6. Por derradeiro, observa-se que o acórdão manteve plena coerência ao admitir o bloqueio administrativo do veículo como medida adequada e proporcional para garantir a futura regularização do bem junto ao órgão de trânsito, sem, entretanto, eximir o embargante das responsabilidades decorrentes da ausência de comunicação formal da venda. Tal providência equilibra o interesse do particular e o interesse público na manutenção da integridade e confiabilidade do cadastro de veículos. 4 - DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. ACÓRDÃO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
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