Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. DISTINGUISHING CONFIGURADO. MORA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, em razão da ausência de comprovação da constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para caracterizar a mora do devedor fiduciante, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para a constituição válida da mora, a comprovação do envio da notificação extrajudicial com efetiva tentativa de entrega no endereço indicado no contrato. 4. Reconhece-se que a anotação “não procurado” indica a ausência de tentativa de entrega da correspondência, não se equiparando a outras hipóteses que evidenciam diligência do serviço postal. 5. Afasta-se a aplicação do Tema 1.132 do STJ quando não demonstrada a tentativa de entrega, configurando distinguishing em relação à tese repetitiva. 6. Considera-se que a ausência de tentativa de entrega frustra a finalidade da notificação extrajudicial, que é dar ciência ao devedor acerca da inadimplência e oportunizar a purgação da mora. 7. Conclui-se que, não comprovada a mora, resta inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 8. Verifica-se a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” não caracteriza a mora do devedor fiduciante, por evidenciar a ausência de tentativa de entrega no endereço contratual. 2. O Tema 1.132 do STJ somente se aplica quando comprovado o envio da notificação com efetiva tentativa de entrega no endereço indicado no contrato. 3. A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento e regular processamento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, Súmula 72.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.