Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve decreto de prisão civil por dívida alimentar, a despeito do pagamento do valor que originou a ordem. O impetrante sustenta a quitação do débito inicial e a ilegalidade da manutenção da custódia, que fora revogada anteriormente em sede de plantão judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento do montante inicial que ensejou o decreto prisional, sem abranger as parcelas vencidas no curso da execução, configura quitação integral da dívida e afasta a legalidade da ordem de prisão civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão civil por dívida alimentar, medida de caráter excepcional, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. O débito que autoriza a constrição abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pagamento parcial do débito alimentar não possui o condão de afastar o decreto prisional. A finalidade coercitiva da medida somente se exaure com a satisfação integral da obrigação, o que inclui todas as parcelas devidas durante o período executivo. 5. A inclusão das parcelas supervenientes na base de cálculo da execução alimentar ocorre de forma automática ("ex lege") e prescinde de nova citação ou intimação do executado, constituindo ônus deste manter a adimplência contínua. 6. A decisão proferida em regime de plantão judiciário, por sua natureza de cognição sumária e precária, não vincula o juízo natural da causa, que pode, após análise aprofundada dos fatos, restabelecer a medida coercitiva se constatar a permanência do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. O pagamento parcial da dívida alimentar, ainda que corresponda ao montante que originou o decreto de prisão, é insuficiente para revogar a medida coercitiva se existirem parcelas vencidas no curso do processo, as quais integram o débito total, nos termos da Súmula 309 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5253841-07.2024.8.09.0151, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe 24.6.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Dr.Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º grau HABEAS CORPUS Nº 5794212-50.2026.8.09.0000 Comarca : Goiânia Impetrante : Marcondes de Lima Godinho Paciente : Natanael Soares Silva RELATOR: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2° Grau
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, a denegar
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.