Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA – QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.282, DO STJ – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – LAUDO TÉCNICO GENÉRICO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por Alfa Seguradora S.A., condenando a concessionária ao ressarcimento de R$ 7.800,00, em razão de indenização securitária paga por supostos danos elétricos causados a equipamentos de segurada. 2. A concessionária sustentou que cabia à seguradora comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço público de energia elétrica. Alegou, ainda, que os laudos apresentados são unilaterais, genéricos e insuficientes para demonstrar a responsabilidade civil. 3. A seguradora, em contrarrazões, suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A concessionária também alegou ausência de interesse processual por falta de prévio pedido administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual da seguradora; e (iii) saber se ficou comprovado o nexo de causalidade entre os danos indenizados pela seguradora e a atividade de fornecimento de energia elétrica prestada pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e indicam, de forma suficiente, os pontos de inconformismo da parte recorrente. 6. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação regressiva, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos materiais do segurado contra o responsável pelo dano, nos limites do valor pago, conforme art. 786 do CC. 8. A sub-rogação da seguradora não alcança prerrogativas processuais próprias do consumidor, como a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do CDC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. 9. Em ação regressiva ajuizada por seguradora, compete à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo indenizado e a conduta atribuída à concessionária, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Embora a responsabilidade civil da concessionária de serviço público seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, subsiste a necessidade de comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 11. No caso concreto, o laudo apresentado pela seguradora é genérico e limita-se a afirmar que os equipamentos teriam sido danificados por oscilação de energia, sem descrever de forma técnica e pormenorizada os componentes afetados, a causa específica das falhas ou a relação direta com a rede de distribuição da concessionária. 12. O relatório de regulação informa que, no momento da vistoria, o equipamento já havia sido reparado, o que impediu a verificação direta das avarias e da causa do dano. As conclusões da inspeção foram baseadas em informações fornecidas pelo próprio segurado. 13. Ausente prova idônea do nexo de causalidade, não se mostra possível responsabilizar a concessionária pelo ressarcimento da indenização securitária paga. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 15. Ônus sucumbenciais invertidos, cabendo à autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 16. Tese de julgamento: "1. A seguradora sub-rogada nos direitos materiais do segurado não se beneficia automaticamente das prerrogativas processuais próprias do consumidor, inclusive da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Em ação regressiva securitária por danos elétricos, incumbe à seguradora comprovar o nexo de causalidade entre o dano indenizado e a falha atribuída à concessionária de energia elétrica. 3. Laudo unilateral e genérico, desacompanhado de verificação técnica direta dos equipamentos danificados, não é suficiente para demonstrar o nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 8º, 219, caput, 373, I, 487, I, 1.003, § 5º, e 1.010, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025, DJEN 25.02.2025, Tema 1.282; TJMS, Apelação Cível nº 0840569-94.2023.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.