Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO CUMPRIDOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal em face de contribuinte inadimplente, sob o fundamento de ausência de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da decisão que condicionou o prosseguimento da execução fiscal à prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA, ou à apresentação de justificativa concreta de sua inadequação, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à tentativa de solução administrativa e ao protesto da CDA, salvo justificativa fundamentada de sua inadequação. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 positivou tais exigências, estabelecendo que o protesto pode ser dispensado apenas quando demonstrada sua ineficácia mediante fundamentação concreta. 5. No caso concreto, o Município não comprovou a realização do protesto da CDA nem apresentou justificativa individualizada quanto à inaplicabilidade da medida, sendo insuficiente a mera indicação de bem à penhora. 6. A argumentação de que a Resolução CNJ nº 547/2024 contrariaria a Lei de Execução Fiscal foi afastada pelo STF, que, no Tema 1428, conferiu plena validade à norma administrativa, em conformidade com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo 7. Diante da inobservância de requisitos essenciais, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em conformidade com jurisprudência consolidada do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal exige, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo justificativa fundamentada de sua inadequação. 2. A mera indicação de bem à penhora não substitui o protesto, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem a inviabilidade da medida extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.