Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Francisco Matheus Barros Santos, em favor de Lucas Domingos de Castro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que decretou a prisão preventiva. Busca a defesa a liberdade do paciente, sustentando, para tanto, inidoneidade da constrição provisória, com a indicação da existência de condições subjetivas favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) avaliar se o decreto prisional resguarda fundamentação idônea; e (b) averiguar a possibilidade, ou não, de adoção de providências menos severas, com base na presença de condições subjetivas favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do caderno processual, a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 4. O paciente teria sido o responsável por liderar um esquema de desvio de bebidas alcóolicas de um estabelecimento comercial do qual seria funcionário, resultando em um prejuízo aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Além disso, o acusado exerceria influência sobre os demais funcionários envolvidos no suposto esquema e, possivelmente, integrava organização criminosa. 5. As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não constituem, por si só, um obstáculo à decretação da prisão preventiva, até porque ela se encontra plenamente justificada por elementos concretos extraídos do caderno processual, os quais indicam a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, especialmente quando constatada a periculosidade do agente, ante o risco de reiteração delitiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não obstam a fixação da medida cautelar extrema quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 319; CP, artigo 155, § 4º, II e IV. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624967-47.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0625667-23.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0628462-02.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. JACINTA INAMAR FRANCO MOTA QUEIROZ Relatora RELATÓRIO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA DRA. JACINTA INAMAR FRANCO MOTA QUEIROZ Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Francisco Matheus Barros Santos, em favor de Lucas Domingos de Castro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – CE. Consta do caderno processual que o paciente foi preso em flagrante, em 06/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Houve a conversão em segregação cautelar, na data de 07/09/2025, durante audiência de custódia. No writ (fls. 01/08), o impetrante se insurge em face da decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e a inexistência de fundamentação idônea. Alega que o decreto prisional se sustentou em características genéricas, sem a individualização dos motivos pelos quais se faz necessária a medida extrema. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.