Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO DO REQUERENTE – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO QUE NÃO COINCIDIU COM O PRIMEIRO OU ÚLTIMO DIA DO PRAZO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Somente ocorre a prorrogação do prazo processual caso a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorra no primeiro ou no último do prazo processual, o que não ocorreu no presente caso, ensejando a intempestividade do recurso. Recurso não conhecido. APELAÇÃO DA REQUERIDA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PEDIDO RECONVENCIONAL – INÉPCIA CONSTATADA – PEDIDO INDETERMINADO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTOS JURÍDICOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A reconvenção constitui lide secundária, que, como tal, deve conter todos os requisitos de uma ação autônoma. Inclusive, exige-se que conte com a apresentação expressa da causa de pedir e fundamentos jurídicos, atribuição de valor à causa (art. 292, caput, do CPC) e, sobretudo, o pedido deve ser determinado, nos termos do art. 324, § 2º, do CPC. No caso, a inépcia da pretensão reconvencional resta evidenciada do próprio pedido formulado pela Requerida, que sequer delimitou precisamente sua pretensão, pois requereu que fosse "imitida ou reintegrada" na posse do imóvel, cujos pedidos são distintos. Além disso, falta atribuir valor à reconvenção, conforme dispõe o art. 292, caput, do CPC, bem como explicitar o fundamento jurídico de sua pretensão, na medida em que a Apelante requereu sua imissão ou reintegração na posse do bem de maneira genérica, baseando-se apenas na ilegitimidade da posse do Requerente. Deste modo, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o pedido reconvencional sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.