Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS DE SERVIÇOS RELACIONADOS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o consumidor teve ciência das taxas de juros remuneratórios aplicadas, tornando, ou não, o contrato em questão excessivamente oneroso ao consumidor, bem como sobre a obrigatoriedade pela tarifa de registro de contrato. 2. Acerca do tema, quando do julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1061530 / RS RECURSO ESPECIAL) nº 2008/0119992-4, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 3. Conforme relatado, o vergastado contrato de arrendamento mercantil (n. 004.897.464), referente à aquisição de um veículo "STRADA CD WORKING" pelo apelante, foi no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em 48 vezes mensais de R$ 1.218,22 (um mil duzentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 20/02/2020, e a última em 27/01/2024, e além das taxas mensais e anuais, o contrato informa também a taxa anual efetiva, no patamar de 15,44%. 4. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. In casu, válida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e também ficou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, dada a inserção do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação sob análise. 5. Em resumo, quanto à alegada irregularidade dos valores cobrados, da análise dos autos verifico que todos estão detalhadamente discriminados, de forma clara, no instrumento contratual, assinado e reconhecido como válido pelo autor, de modo que não assiste razão à parte apelante quando esta relata falta de boa fé ou de transparência na relação firmada com o banco financiador. Nesse passo, uma possível repactuação de termos e valores previstos em contrato é algo que se encontra dentro da discricionariedade das instituições financeiras, não podendo o judiciário determinar a sua obrigatoriedade. 6. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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