Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AOS PADRÕES DE CONSUMO DA PARTE AUTORA SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS FATURAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Antônio de Souza Júnior em face da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se houve falha na prestação de serviços da concessionária, avaliando o cabimento do pleito indenizatório em razão de cobrança excessiva do consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Na hipótese dos autos, em análise aos documentos juntados aos autos, observo que a fatura do mês de janeiro de 2025 veio em valor muito elevado e desproporcional ao consumo médio da unidade consumidora do autor. 5. Embora a Resolução 1.000/2021 da ANEEL possibilite a leitura por estimativa, devem ser observados os critérios rígidos e ser devidamente justificada. No caso dos autos, não há prova de que a concessionária tenha seguido os procedimentos estabelecidos na Resolução ANEEL. 6. Há de se recordar que o ônus probatório quanto à compatibilidade do valor cobrado com o efetivo consumo da unidade pertencia ao autor, detentora do aparato técnico necessário para comprovar a regularidade da cobrança nessas condições. 7. Por conseguinte, caberia à concessionária demonstrar: (i) a regularidade das leituras; (ii) o funcionamento adequado do medidor; (iii) a justificativa técnica para as oscilações verificadas. No entanto, ela se limitou a argumentações genéricas sobre a legalidade de sua conduta, sem produzir qualquer prova técnica que justificasse as variações extremas de consumo, o que não fez. 8. Dessa forma, considero acertada a solução adotada pelo Juízo de origem, em declarar a nulidade da cobrança de R$ 8.406,55 referente à fatura de janeiro de 2025 e condenar a requerida a proceder ao refaturamento da referida conta, de acordo com a média real de consumo da unidade consumidora autora, devendo restituir, na forma simples, os valores a maior eventualmente pagos pelo consumidor. 9. Embora a mera cobrança não seja suficiente para caracterizar situação apta a justificar a prática de dano extrapatrimonial, as circunstâncias concretas analisadas demonstram enorme gravidade, sobretudo por se tratar de exigência ilegítima de valor exorbitante, referente a serviço essencial, o que demonstra situação que ultrapassa o mero dissabor. 10. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor arbitrado na sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Além do mais, não destoa do montante comumente aplicado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes. 11. Assim, a luz dos fatos alegados e da valoração das provas trazidas aos autos, entendo que não merece reforma a sentença, nos termos acima explanados. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; Art. 37, § 6º, da CF; Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01246660420188060001 CE 0124666-04.2018.8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02181417220228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida.
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