Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente , no qual se pleiteava a habeas corpus nulidade de provas obtidas por busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, bem como o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa sustenta a possibilidade de uso excepcional do como sucedâneo de revisão criminal em habeas corpus casos de flagrante ilegalidade, alegando constrangimento à liberdade e ausência de revisão criminal ajuizada. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o , considerando que a condenação já havia transitado habeas corpus em julgado e que o pleito configurava sucedâneo de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária, conforme o alínea "e", da Constituição Federal. art. 105, inciso I, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como sucedâneo de revisão habeas corpus criminal em casos de condenação transitada em julgado, especialmente quando alegada flagrante ilegalidade e constrangimento à liberdade. 5. Saber se há nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, em razão de ausência de fundada suspeita e de fundadas razões, conforme o do Código de Processo Penal. art. 244 6. Saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em casos de habeas corpus condenação transitada em julgado, conforme o alínea "e", da Constituição Federal. art. 105, inciso I, 8. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º, do Código de Processo Penal. art. 654, 9. Os pedidos trazidos na presente impetração já foram objeto de análise em anterior, evidenciando habeas corpus o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que reforça o não cabimento da insurgência. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: alínea "e"; CPP, CPP, § 2º; § 4º. CF/1988, art. 105, inciso I, art. 244; art. 654, Lei n. 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. 659.003/SP,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.