Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA INICIADA POR TERCEIROS ADQUIRENTES EM 1969 E 1975. PRAZO AQUISITIVO SUPERADO MUITO ANTES DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM 1997. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SOMA DE POSSES. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE PARA DESCONSTITUIR PRESCRIÇÃO AQUISITIVA JÁ CONSUMADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini por 15 anos (art. 1.238, caput, CC), admitida a soma das posses dos antecessores (art. 1.243, CC). Demonstrado que os dois lotes que compõem o imóvel foram livremente alienados pelo proprietário registral a terceiros em novembro de 1969 e julho de 1975, inicia-se, a partir desses marcos, a contagem da posse ad usucapionem pelos sucessivos possuidores. Assim, quando sobreveio, em 1997, a decretação de indisponibilidade dos bens vinculados à massa falida das empresas do grupo Banfort, a posse já se exercia há mais de 22 e 28 anos, sendo juridicamente irrelevante a restrição patrimonial para impedir a aquisição originária da propriedade. A indisponibilidade não retroage para desfazer prescrição aquisitiva consumada, tampouco para restabelecer situação possessória perdida décadas antes. A massa falida recebe o patrimônio tal como existente ao tempo da falência. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.