Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA QUE EXIGE O MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA HOMENS E MULHERES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. CONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DO ARTIGO 5º, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a constitucionalidade da cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral, em face do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Determinada a suspensão do processamento de processos pendentes. (RE 1415115 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026). Nesse contexto, em observância à economia processual, foi determinada a suspensão nacional de todos os recursos que tratam da mesma controvérsia, a fim de se aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Sendo assim, com base no art. 1.030, III do CPC[1], determino o SOBRESTAMENTO dos presentes autos até que o STF defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.423, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _________________________________________________________________ 1 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJPB · presidente: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Composição: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (presidente); João Batista Barbosa (vice-presidente); Leandro dos Santos (corregedor); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; Carlos Martins Beltrão Filho; João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; José Ricardo Porto; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.