Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INDISPONIBILIDADE DA LINHA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR DESCARACTERIZADA - SUSPENSÃO DE SERVIÇOS INDEVIDA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Discute-se no presente recurso a existência ou não de débitos inadimplidos na linha de telefone (67) 99929-9619, e consequente regularidade da suspensão dos serviços de telefonia e internet pela Requerida, ora Recorrente. Com efeito, a relação objeto deste julgamento é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Requerida a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Requerente a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/c art. 4º, I, do mesmo diploma legal, sendo ela a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual. A responsabilidade civil decorrente da má prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista serviços. Ainda, importante ter em mente que em se tratando de relação de consumo, incide o princípio da vulnerabilidade do consumidor, bem como da facilitação da defesa dos respectivos direitos em juízo. Dito isso, no caso dos autos, consoante consignado na sentença, a Requerente comprovou por prova testemunhal que a partir do mês de Abril/2022 seu número de telefone parou de funcionar. Não obstante, ao contestar ação, e novamente agora, em suas razões recursais, afirma a Requerida que efetuou o cancelamento da linha em 15/02/2023 em decorrência do não pagamento das faturas com vencimento em Setembro, Outubro e Novembro de 2022. Vale dizer, não há justificativa para suspensão da linha da Requerente no período anterior à Setembro/2022, inexistindo qualquer documento que comprovasse a legalidade do bloqueio e/ou a existência de débito que fundamentasse o ato em Abril/2022. Tem-se, assim, que a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no art. 373, II, CPC, não fazendo prova de algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, devendo ser mantida sua condenação à restituição pelos serviços pagos e não prestados. Também configurado o dano moral, eis que a suspensão dos serviços de telefonia e internet prestados ao consumidor, sem qualquer justificativa, implica dano moral indenizável, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços, nesse caso, como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. No que concerne o quantum indenizatório, tem-se que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, entendo que a indenização por dano moral fixada pelo juiz monocrático, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa. Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.